Prescrição da ação anulatória de doação inoficiosa

REsp 1.605.483 – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma

Recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de declaratória de nulidade de doação e partilha,
cumulada com petição de herança. Este o teor do acórdão recorrido:

AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS PARTILHA DOS BENS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DOAÇÃO INOFICIOSA – ANULAÇÃO. 1 – O prazo prescricional para a habilitação do herdeiro só poderá começar a fluir a partir do reconhecimento da paternidade, momento em que surge o direito do filho reconhecido. 2 – Conforme preconiza o art. 1.176 do Código Civil de 1916, “nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

No recurso especial, o recorrente sustenta ter transcorrido o prazo prescricional de doação inoficiosa (20 anos), contados do registro da doação; não podendo o tribunal local criar causa de suspensão do prazo prescricional sem embasamento legal; e que a doação dos pais aos filhos não é proibida, tendo-se respeitada a parte disponível, pelo que não se poderia falar em excesso (não comprovado). Afirma-se ainda, ter havido julgamento antecipado da lide, sem a avaliação do patrimônio dos doadores; e compensação entre os honorários e as despesas do processo, pois a recorrida decaiu de grande parte de sua pretensão.

O relator (Min. Paulo de Tarso Sanseverino) deu provimento ao recurso especial em 6.2.2019, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. ATO DE LIBERALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste STJ, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional de 20 anos, contado da data do ato de liberalidade. 2. Transcorrido mais de 30 anos entre a data do ato de liberalidade e a data da propositura da ação anulatória, deve ser reconhecido o implemento do prazo prescricional. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Em 28.10.2019, reconsiderou essa decisão, para submeter o recurso especial ao colegiado.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso especial.

Em 23.2.2021: prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro (art. 162, § 4º do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze