Porte de armas para servidores estaduais, ativos e inativos

ADI 5.359 – Ministro Edson Fachin – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)

Retomada no julgamento de ação direta, ajuizada em 2015 pelo Procurador-Geral da República, contra dispositivos da Lei Complementar 472/2009 (art. 55, caput e inc. V), de Santa Catarina, que autorizam o porte de arma para agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, ativos e inativos.

O autor alega que a autorização contraria o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que não inclui agentes socioeducativos no rol de concessão de porte de arma de fogo, nem prevê a possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, assentou que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e, com base no princípio da predominância de interesse, reconheceu competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 

Trecho da petição inicial da ADI.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que o julgavam improcedente.

Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (6 x 5), julgou procedente a ação,

para i) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e ii) declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo art. 55, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado.

Parte dispositiva do voto do relator.

Vencidos os Mins. Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.