Reeleição por sucessivas vezes e sem limite temporal para direção de Tribunal de Contas do Estado

ADI 3.377 – Ministro Marco Aurélio – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)

Retomada no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a Deliberação nº 225/04, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Rio de Janeiro, a qual permitiu a reeleição para o cargo de presidente e do vice-presidente do TCE por sucessivas vezes e sem limite temporal.

O partido autor sustenta que a norma afronta os artigos 93, 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu artigo 102, no que disciplinam as eleições nos tribunais do Poder Judiciário.

O relator indeferiu a medida cautelar em 2004, anotando que o raciocínio desenvolvido na ADI estaria equivocado, pois considera a aplicação, aos Tribunais de Contas, das regras constitucionais e legais referentes a eleições nos tribunais integrantes do Poder Judiciário. Essa decisão foi referendada pelo colegiado em 2005.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber, que confirmavam o entendimento exposto na liminar e julgavam improcedente o pedido; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que divergiam e julgavam procedente o pedido, proclamando a inconstitucionalidade da Deliberação nº 225, de 15 de dezembro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no que, alterando a redação do artigo 135 do Regimento Interno, permitiu reeleição aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (7 x 4), julgou improcedente a ação. Vencidos os Mins. Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.