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Cláusula compromissória e contrato de venda de participação societária

EREsp 1.734.405 – Ministro Raul Araújo – Segunda Seção

Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021

Os embargos de divergência foram opostos a acórdão da Terceira Turma (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) proferido nos seguintes termos (na parte que interessa ao tema):

2. A cláusula arbitral contratada pelas partes goza de força vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal.

3. O princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos artigos 8o e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, a validade ou a eficácia do contrato que contém cláusula compromissória.

4. A controvérsia gira em torno da pretensão do autor da demanda, ora agravante, de ver reconhecida a invalidade de complexo contrato empresarial de venda de sua participação societária no capital de empresa, que se encontra revestido de aparente validade e no qual foi licitamente inserida cláusula compromissória arbitral.

Trecho da ementa do acórdão embargado

Com essa decisão, foi mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação ajuizada na origem, sem julgamento do mérito.

Nos embargos de divergência, invocou-se precedente do STJ (REsp 1.189.050) que considerou que a cláusula compromissória somente “virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade“.

O relator indeferiu liminarmente os embargos de divergência por considerar que o paradigma (a respeito de relação de consumo) é inadequado ao caso concreto (relacionado com contrato de venda de participação societária).

Proclamação Final de Julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.