
Autonomia do júri na formulação de juízos absolutórios
RHC 192.431-AgR-Seg e 192.432-AgR-Seg | Ministro Ricardo Lewandowski | Segunda Turma
O relator havia negado provimento a recursos ordinários em habeas corpus interpostos por dois réus em ação penal, fundado na jurisprudência do STF no sentido de que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (cabimento de apelação das decisões do tribunal de júri manifestamente contrária à prova dos autos), não constitui violação da soberania dos veredictos.
Reconsiderou, em agravos interpostos pelos réus, esse entendimento, para anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a sentença absolutória exarada pelo conselho de sentença, tendo em vista a introdução de quesito genérico da absolvição no art. 483 do Código de Processo Penal (inc. III) pela Lei nº 11.689/2008, conferindo aos jurados ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravos regimentais dessas decisões.
O recurso estava na pauta virtual com início em 4.12.2020, mas foi retirado por pedido de destaque feito pelo Min. Edson Fachin.
Os agravos regimentais foram rejeitados pela Turma, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.