Acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrado do sexo masculino para fins de aposentadoria voluntária (EC 20/1998)
MS 31.299-AgR e RCL 10.823-AgR – Ministro Roberto Barroso – Plenário (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes)
Retomada no julgamento de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas proferidas pelo Min. Roberto Barroso.
No Mandado de Segurança n. 31.299, Sua Excelência concedeu em parte a ordem de segurança pleiteada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, para que o Presidente da República e o Tribunal de Contas da União cumpram decisão do Conselho Nacional de Justiça que assegurou o acréscimo de 17% previsto no § 3º do art. 8º da Emenda Constitucional n. 20/1998 aos magistrados do sexo masculino. Esta a ementa da decisão agravada:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 17% AO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR MAGISTRADOS HOMENS. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES QUE PREECHERAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.1 – Na inicial, as associações impetrantes formulam dois pedidos em face das autoridades impetradas: (i) o cumprimento da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PP nº 0005125-61.2009.2.00.0000; e (ii) o cumprimento do direito material contido na Constituição Federal, para garantir aos substituídos o computo do tempo de serviço prestado antes da EC nº 20/1998, com um acréscimo de 17%.
2 – Sob a ótica do CPC/73, não se afigura possível o primeiro pedido. O CNJ foi criado tendo como finalidade constitucional expressa o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, § 4º). Assim, suas decisões vinculam os tribunais de justiça, e não as autoridades impetradas.
3 – Quanto ao segundo pedido, esta Corte já decidiu que o acréscimo de 17% só alcançou os magistrados homens que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da EC nº 20/1998.
Segurança parcialmente concedida.
Decisão publicada no DJe de 31.8.2016.
Na Reclamação n. 10.823, o relator julgou procedente pedido da União, cassando decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, independentemente da data em que cumpriu os requisitos para sua aposentadoria. Na ocasião, anotou o Min. Roberto Barroso:
De acordo com o que decidiu o CNJ, mesmo após a revogação expressa do artigo 8º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 pela Emenda Constitucional 41/2003, a regra nele prevista permaneceria aplicável aos magistrados do sexo masculino, ainda que não reunissem os requisitos para a aposentadoria sob a vigência daquele regime. Essa tese é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de aplicação a norma que o revogou, o que entra em contradição direta com o fato que o STF a declarou constitucional.
Decisão publicada no DJe de 16.6.2018.
Os julgamentos serão retomados com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois de o relator votar pelo desprovimento dos agravos regimentais em abril de 2020.
Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergindo o relator, opinando pelo provimento do agravo regimental, julgando improcedente a Reclamação. No voto-vista apresentado no mandado de segurança, anotou:
Não há dúvidas sobre a nítida intenção do constituinte de preservar, com o advento da EC 41/2003, o direito ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido até a publicação da EC 20/98, conquanto fosse inclusive desnecessário, já que adquirido tal direito naquela oportunidade. Em conclusão, a eficácia do § 3º do art. 8º da EC 20 foi mantida expressamente pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 e pelo art. 3º da EC 47/2005.
Diante de todo o exposto, com o devido respeito ao Ministro ROBERTO BARROSO, DIVIRJO do eminente Relator e VOTO PELO PROVIMENTO do agravo regimental, concedendo a segurança para assegurar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/98 (art. 8º, § 3º), aos magistrados homens, nos exatos termos decididos pelo CNJ no pedido de providências 0005125-61.2009.2.00.0000.
Ao término da sessão virtual, em 23.2.2021: o Tribunal, por maioria (Mins. Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli), deu provimento aos agravos regimentais, vencidos os Min. Roberto Barroso (relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio (que aderiu à corrente vencedora no agravo interposto no mandado de segurança).