
Constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário (Tema 249)
RE 556.520 e RE 627.106 – Ministro Marco Aurélio e Min. Dias Toffoli – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Sessão virtual de 26.3 a 7.4.2021
Retomada no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A, buscando o reconhecimento da constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário (arts. 30, parte final, e 31 a 38, do Decreto-lei nº 70/1966), previsto em contrato de compra e venda de imóvel. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo, desfez a arrematação do imóvel, fundado na Súmula nº 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem inconstitucionais os fundamentos legais da execução.
A instituição financeira recorrente alega que a medida afastada pelo tribunal local está contemplada nos artigos 774, inciso III, do Código Civil, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da Lei de Falências. Defende que o Decreto-lei 70/66 foi recebido pela ordem constitucional vigente.
Assevera, ainda, que a execução extrajudicial discutida não retira o controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem priva o mutuário do devido processo legal.
Em maio de 2011, o relator (Min. Marco Aurélio) votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a inconstitucionalidade dos dispositivos discutidos, por considerar que
Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao devido processo legal.
Acompanharam o relator os Mins. Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto. Divergiram desse entendimento os Mins. Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, dando provimento ao recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
O processo está sendo apreciado em conjunto com o RE 627.106, o qual também está com vista com o Min. Gilmar Mendes, depois os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, provendo-o. Nele, será definida a tese do Tema 249 da repercussão geral:
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação.
O Min. Gilmar Mendes não apresentou seu voto-vista no início da sessão virtual da sexta-feira 12/2, mantendo-se a suspensão no julgamento do processo para apreciação conjunta com o RE 627.106.
Em 26.3.2021: o Min. Gilmar Mendes apresenta voto-vista, divergindo do relator no RE 556.520 (acompanha o Min. Dias Toffoli).
Em 8.4.2021: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão regional, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, que julgara improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto e Edson Fachin. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto.