
Necessidade de filiação de proprietário ou adestrador de cão-guia em federação internacional
ADI 4.267 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Ação direta ajuizada em 2009 pelo Procurador-Geral da República, na qual questiona os art. 2º e 6º da Lei paulista nº 10.784/2001, que dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.
Alega-se que esses correspondem aos arts. 2º e 5º da Lei Federal 11.126/2005, vetados pelo Presidente da República por obrigarem o proprietário do cão-guia ou seu instrutor/adestrador a se filiarem à Federação Internacional de cães-guia, o que afrontaria os direitos de livre associação (art.5º, incs. XVII e XX, da Constituição Federal) e de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inc. XIII).
A medida cautelar requerida não foi examinada, porque adotado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O voto apresentado pelo relator na sessão virtual é no sentido de
julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ devidamente vinculada à Federação Internacional de CãesGuia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia ” e “ filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia ”, que consta no art. 85 da referida lei estadual.
O julgamento foi iniciado na sessão virtual de 12 a 23.2.2021, mas foi suspenso com o pedido de vista feito pelo Min. Alexandre de Moraes.
Em 23.10.2021: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, que constam no art. 85 da referida lei estadual, nos termos do voto do Relator.