Taxa de expediente para seguradoras beneficiadas pelo DPVAT

ADI 3.281-ED | Ministro Marco Aurélio | Plenário (voto-vista: Alexandre de Moraes)

Sessão virtual de 13 a 20.8.2021

Embargos de declaração contra acórdão que, em 23.2.2021, por maioria (vencidos os Mins. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), conheceu em parte e julgou procedente ação direta ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra o artigo 1º da Lei mineira 14.938/2003, pela qual criada a taxa de expediente para as sociedades seguradoras beneficiadas pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).

A autora alegou que o Estado afrontou o devido processo legal (art. 5º, LIV); a iniciativa legislativa exclusiva da União na matéria (art. 22, VII); a previsão de instituição de taxas pelo Estado (art. 145, caput e § 1º); o princípio da isonomia tributária (art. 150, inc. II); e a garantia à saúde dos cidadãos brasileiros (art. 196).

De início, o relator determinou o apensamento dessa ação com a ADI 3.124, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra outros dispositivos da Lei mineira n. 14.938/2003 (sobre custas judiciais atreladas ao valor da causa) e que foi julgada improcedente em junho de 2020, vencido o Min. Marco Aurélio (redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes).

Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou voto com a seguinte parte dispositiva:

Admito a ação direta, considerada a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo. Não o faço quanto ao artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 14.938, no que revogado. O processo revelador do controle concentrado de constitucionalidade não serve a dirimir situações concretas, pressupondo norma abstrata e autônoma em pleno vigor.

Concluo pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 

O Governador de Minas Gerais aponta obscuridade, alegando não terem sido impugnados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei, mas somente as alterações introduzidas por esses dispositivos nos artigos 98, parágrafo único, 116, § 2º, itens 4.1, 4.2 da Tabela A e 3.1 da Tabela B da Lei estadual nº 6.763/1975.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede o desprovimento dos embargos e, sucessivamente, o provimento, para esclarecer a incompatibilidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, com a Constituição Federal, justamente no que diz respeito à redação que esta legislação de 2003 atribuiu ao artigo 94, parágrafo único, e artigo 116, parágrafo 2º, ambos da Lei do referido Estado nº 6.763, de 26/12/1975, bem como aos Subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A e 3.1 da Tabela B previstos nesta referida legislação.