Promoção de militar que responde a procedimento penal
RE 782.649-AgR-EDv | Ministro Marco Aurélio | Plenário
Embargos de divergência opostos por Mato Grosso do Sul contra acórdão da Segunda Turma, no qual assentado que
A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Trecho do acórdão no RE 782.649-AgR
Alega-se divergência desse entendimento com o que assentado no AI 831.035 (Min. Dias Toffoli), no sentido de não haver ofensa à presunção de inocência no impedimento da promoção do policial militar denunciado em processo criminal, quando houver a possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição.
A Procuradoria Geral da República opina pelo acolhimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o entendimento externado no AI 831.035.
Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou voto dando provimento aos embargos de divergência, para, dando provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, indeferindo a ordem, por considerar que
a jurisprudência de ambas as Turmas se consolidou em sentido diverso do revelado no acórdão impugnado. Não contraria o princípio da não culpabilidade deixar-se de incluir, no quadro de acesso à promoção, militar denunciado em processo-crime, mesmo ausente a preclusão maior, havendo previsão legal de ressarcimento da preterição se ocorrer a absolvição.
O julgamento virtual iniciado na sessão virtual de 12 a 23.2, foi suspenso em 17.2 por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Em 17.3.2023: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento para, dando provimento ao extraordinário, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferindo a ordem, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.