resp-1626997

Natureza jurídica da cobrança de valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito

REsp 1.626.997 – Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma

Sessão por videoconferência de

Recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S.A. – Incorporador do Banco ABN Amro Real S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido em ação civil pública, no qual considerada abusiva previsão contratual de cobrança de valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito, por tê-la como penhora, por via transversa, de salário do devedor, o que é impenhorável (art. 649, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor).

Nas razões do especial (fls. 263/286, e-STJ), o ora agravante apontou, além
de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 130, 330, 332, 336, 400, 649, IV, do CPC/73, 42, 51, IV, 81, parágrafo único, III, do CDC, 18 da Lei n. 7.347/85.

A instituição financeira alega cerceamento de defesa; ilegitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação civil pública; inexistência de abusividade no pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento; impossibilidade de atribuir ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito a natureza jurídica de penhora sobre salário; e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e consequentemente, impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

O processo estava pautado para a sessão de 9.2.2021, mas foi adiado para a sessão de 23.2.2021 e de 2.3.2021, não tendo sido apregoado.

Em 16.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.