Extinção da obrigação alimentar com a desconstituição judicial do poder familiar
REsp 1.698.728 – Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma (voto-vista: Min. Nancy Andrighi)
Sessão por videoconferência de 4.5.2021
Continuidade no julgamento do recurso especial interposto por menor de idade, assistido pela defensoria pública de Mato Grosso do Sul, contra acórdão do tribunal local, pelo qual reformada sentença que condenou os pais adotivos do recorrente ao pagamento de pensão alimentícia e indenização por danos morais, resultantes de agressões sofridas enquanto morava com os recorridos. Esta a ementa do acórdão recorrido:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS – ADOÇÃO – PERDA DA AUTORIDADE PARENTAL POR ATO JUDICIAL – TÉRMINO DEFINITIVO DO PODER FAMILIAR – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A perda da autoridade parental por ato judicial acarreta o término definitivo do poder familiar (artigo 1.635, V, do Código Civil), logo, não há que se falar em prestação de alimentos em tais situações. O pressuposto lógico para reparação é a existência de ato ilícito, dano, culpa do agente e nexo causal. E, na ausência de tais requisitos, não há que se falar em dever de indenizar.
No recurso especial, alega-se ofensa aos arts. 186 e 1.634 do Código Civil de 2002, e aos arts. 3º, 4º, 22 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a alegação de que: 1) os pais adotivos tem a obrigação alimentar, em razão do vinculo de parentesco decorrentes da adoção; 2) a desconstituição do poder familiar não extingue a obrigação alimentar; e 3) o abandono afetivo enseja o dever de indenizar pelos danos psicológicos sofridos.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe parcial provimento, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.