Ineficácia de arrematação de bem de massa falida em execução trabalhista: boa-fé dos arrematantes
REsp 1.654.105 – Ministro Villas Bôas Cueva – Terceira Turma
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual considerada igual à proibição de objetos sequestrados ou penhorados a indisponibilidade de bens arrecadados em ação de falência, tornando ineficaz a penhora e arrematação ocorrida na Justiça do Trabalho, em data posterior ao decreto de falência da empresa executada, independente de prova da intenção de fraude ou mesmo da boa-fé do adquirente, considerado o interesse público, a fim de não prejudicar os credores da massa.
Alega-se que a carta de arrematação somente poderia ter sido anulada pela massa falida em ação anulatória e que a falha do seu síndico, ao não suscitar conflito de competência quanto à arrematação em trâmite na justiça trabalhista, não pode prejudicar os arrematantes (arts. 694 do Código de Processo Civil e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução do Código Civil).
O recurso especial havia sido inadmitido na origem, mas o agravo interposto contra essa decisão foi provido pelo relator (Min. Villas Bôas Cueva).
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.