
Imunidade em benefício de empresa que explora estacionamento de aeroporto administrado pela INFRAERO
REsp 1.893.791 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O acórdão recorrido decidiu que a imunidade recíproca que beneficia a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) não se estende a terceiro que explora estacionamento de aeroporto administrado por aquela empresa pública, nos seguintes termos:
Em outras palavras, o ISS não deverá incidir sobre o faturamento da parte demandante, ora apelante, porquanto não é beneficiária da citada imunidade, sendo empresa particular no exercício da atividade que objetiva lucro, de modo que deve arcar com todos os custos da operação, eis que inerentes ao risco da atividade.
Trecho do acórdão recorrido.
A recorrente sustenta que, pelo contrato mantido com a INFRAERO, era obrigada a repassar 83,10% do faturamento bruto mensal (ou, no mínimo, R$ 64.586,35). Desse modo, os montantes repassados não deveria ser incluídos na base de cálculo do ISS, por se tratar de receita de terceiro beneficiado pela imunidade tributária recíproca.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”