Fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
REsp 1.893.423 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não seria aplicado ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 587 (REsp 1.520.710):
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Tese fixada no Tema 587.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Segundo o TJRS:
-Inaplicável, todavia, a orientação traçada no Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, pois a controvérsia dos autos se limitou à interpretação da regra posta no art. 85, §7º, do CPC/15.
– Além da distinção do caso em tela com o paradigma, ressalve-se que não há afronta à tese firmada no Tema em análise, tendo em vista que o fundamento do acórdão se cingiu à circunstância de que não são cabíveis honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório – consoante a própria redação legal, e que o tão só fato de ter havido, outrora, impugnação nos autos, não ensejaria direito à fixação.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
A tendência, portanto, é o exame da correta aplicação do Tema 587 ao caso concreto.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”