Indisponibilidade de bens de empresa ré na ação que investiga irregularidades na construção do TRT/SP

REsp 1.676.111 e 1.549.458 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão por videoconferência de 2.3.2021

Os dois recursos foram interpostos por empresas diferentes, mas ambas estão relacionadas com ação civil pública proposta contra construtoras que participaram da construção do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.

Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que tem como pano de fundo a discussão sobre decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública, por improbidade administrativa, instaurada com a finalidade de apurar irregularidades na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo pelo Grupo Ok e outros. Esta a ementa (parcial):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA – TRT 2ª REGIÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS EM DETRIMENTO DE ANTERIOR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSTITUIÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL.

Há alegação de ofendidos os arts. 47 e 535, II, do CPC/1973; 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92; e 9º, II, da Lei 6.838/1980, sob o argumento de ser indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário; de negativa de prestação jurisdicional; de desarrazoabilidade na indisponibilidade de bens; de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, e imposição de caução mediante depósito em dinheiro.

No REsp 1.549.458 ainda consta a discussão a respeito de prejuízo a terceiros na anulação judicial de venda de imóvel considerada burla a decreto de indisponibilidade de bens. O argumento é de que a anulação da venda do imóvel como um todo prejudicou terceiros alheios à relação processual da qual se originou o decreto de indisponibilidade, tendo sido proferida decisão sem a inclusão das partes envolvidas na relação jurídica de direito material, ou seja, o adquirente do imóvel (Iguatemi Empresa de Shopping Centers S. A.) e a alienante (ora Agravante).

Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”