
Competência para dirimir conflito de atribuições entre ministério público federal e estadual: PGR ou CNMP?
Pet 5.235-AgR – Ministro Marco Aurélio – Primeira Turma
Retomada no julgamento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público da Bahia contra decisão do relator (Min. Marco Aurélio), pela qual dirimiu conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o estadual, assentando ser deste (MP baiano) a competência para investigar supostas irregularidades na extração de minério no Município de
Camaçari/BA.
Na decisão agravada, afirmou o relator:
Quando se trata de prática de extração irregular de minérios em imóvel não incluído entre os bens da União, conforme manifestação da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia, a atribuição para qualquer ação é do Ministério Público estadual e não do Federal.
DJe 28.9.2015.
O julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público da Bahia contra essa decisão teve início na sessão virtual da Primeira Turma, de 11 a 18.12.2020, sendo suspenso em razão do empate verificado (o relator – Min. Marco Aurélio – negou provimento ao recurso; os Mins. Dias Toffoli e Rosa Weber não conheceram da ação e firmaram a competência da Procuradoria-Geral da República para dirimir o conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos, e o Min. Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reconheceram de ofício a incompetência do STF para o julgamento da ação e determinaram o encaminhamento dos autos para o Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir o conflito de atribuições).
Na sessão presencial de 2.2.2021, o relator (Min. Marco Aurélio) fez uma distinção com o julgamento da Pet 5.577, por não haver questão criminal envolvida no caso (quando entende competir ao CNMP), afirmando ser competência do STF e concluindo pela atribuição do MP/BA. O Min. Dias Toffoli, para que a causa não ficasse sem solução, retificou seu voto, assentando a competência do CNMP na solução do conflito.