
Regularidade de multa aplicada pelo PROCON-SP a empresa de e-commerce
AREsp 1.628.145 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
No caso dos autos, a Via Varejo S.A. ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (PROCON-SP).
A multa imposta pelo PROCON-SP à Vai Varejo S.A. teve por fundamento as seguintes infrações ao Código de Defesa do Consumidor (conforme narrado no acórdão recorrido):
- art. 18, caput, por não assumir a responsabilidade por produto com vício de qualidade, mesmo dentro do prazo de garantia;
- art. 39, caput, por não informar aos consumidores a data e turno de entrega dos produtos, além de não colher anuência expressa daqueles a respeito da contratação de seguro, nos termos da Lei 13.747/2009 e do Decreto 55.015/2009, ambos do Estado de São Paulo;
- art. 39, inc. IV, por disponibilizar telefone de SAC com custo de ligação local, mas cobrar dos consumidores como ligações interurbanas;
- art. 52, inc. III, por não apresentar aos consumidores a soma das prestações com financiamento e o custo efetivo total; e
- art. 55, § 4o, por não enviar documentos comprobatórios solicitados.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Via Varejo S.A., nos seguintes termos:
Ação anulatória de débito. Defesa do consumidor. Infrações bem caracterizadas conforme a prova apresentada nos autos. Manutenção da imputação. Multa calculada sobre o faturamento global do grupo econômico. Descabimento. Base de cálculo ora adequada para o faturamento bruto dos estabelecimentos onde ocorreram as infrações. Art. 32, § 3º, da Portaria nº 26/06 do PROCON. Irrelevância do lucro. Circunstâncias agravantes anotadas. Ação ora julgada parcialmente procedente para alterar a base de cálculo da multa. Recurso parcialmente provido.
Ementa do acórdão recorrido.
Ambas as partes interpuseram recurso especial, agora submetido a julgamento da Segunda Turma.
Importante destacar que está previsto para julgamento da Corte Especial do STJ questão relativa à definição da competência interna para julgamento de recursos especiais que discutem aplicação de multas por violações aos direitos dos consumidores. Cuida-se da CC 176.156, inicialmente previsto para julgamento na sessão de julgamento de 11.2.2021.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para negar provimento aos recursos especiais da empresa e do PROCON/SP, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”