Desocupação voluntária de terra invadida por índios e perda do objeto de ação de reintegração de posse: condenação da FUNAI em sucumbência
REsp 1.759.119 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Recurso especial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. LIMINAR CONCEDIDA. DESOCUPAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Comprovada a desocupação voluntária, não há posse a ser reintegrada, ficando afastada a necessidade da obtenção da tutela judicial. Evidencia-se, portanto, a perda de interesse processual superveniente à propositura da demanda, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos contra ele opostos (afastamento da condenação da autarquia na verba de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda), configurando-se violação ao disposto no art. 535 do CPC. No mérito, discorre sobre tema relacionado com os fundamentos do acórdão ora impugnado.
A decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (óbice ao reexame de fatos e provas) foi reformada pelo relator no STJ.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.