aresp-1376109

Possibilidade de rescisão de contrato de aquisição de imóvel decorrente de licitação pública

AREsp 1.376.109 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

A TERRACAP (Companhia Imobiliária de Braslília) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou legítima a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel público adquiridos mediante licitação.

Eis o teor do acórdão recorrido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE.

I. Havendo previsão editalícia de rescisão contratual, não há falar em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Lícito, portanto desconstituição do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.

II. A retenção de 10% dos valores pagos, a título de indenização por perdas e danos referentes aos custos administrativos da rescisão e ocupação temporária do imóvel, é suficiente para retribuir os prejuízos sofridos pela TERRACAP com a resilição do contrato, sendo possível a sua cumulação com as arras confirmatórias.

III. No julgamento do IDR nº 20160020487484, firmou-se o entendimento de que: Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC).

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

A recorrente sustenta que a decisão afronta os arts. 77, 78 e 79 da Lei 8.666/1993, pois:

Os contratos administrativos não estão sujeitos às mesmas regras doCódigo Civil, mas às regras especiais da Lei de Licitações. Sendo assim, a rescisão dos contratos administrativos não pode ocorrer por mera desistência do particular, fazendo-se necessários a demonstração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo, elencado nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.

Trecho do recurso especial.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”