Intranscendência subjetiva das sanções financeiras: obtenção de certidão pelo Município quando a Câmara Municipal tem débitos com a Fazenda Nacional

REsp 1.404.141 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma

Rejulgamento de recurso especial para exercício do juízo de retratação previsto no inc. II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, determinado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.1. As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg noREsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e REsp 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2009. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Anotou o Vice-Presidente do STJ, Min. Jorge Mussi, que esse entendimento

destoa, em princípio, do Tema 743/STF, segundo o qual é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.