
Cobrança de ISS sobre armazenagem de mercadoria
REsp 1.805.317 – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O Tribunal de Justiça do Amazonas considerou ilegal a cobrança de ISS “sobre a armazenagem de mercadorias, mediante locação de espaço físico, ainda que em concomitância com outra atividade“.
O Município de Manaus alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 1o da Lei Complementar n. 116/2003 (item 20 e subitem 20.01 da Lista Anexa), além dos arts. 565 e 566 do Código Civil.
O processo já esteve incluído na pauta anteriormente, tendo sido retirado na sessão de 5.5.2020.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo que a atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à LC n. 116/2003), reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, denegar a ordem vindicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.