Recursos repetitivos: afastamento da Súmula 343/STF para aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo

REsp 1.503.890-EDv-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção

Agravo interno do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra decisão monocrática pela qual admitido o processamento de embargos de divergência opostos pela União, contra acórdão da Primeira Turma no qual reconhecido o cabimento de ação rescisória sobre a correta interpretação a ser dada às leis que regulamentaram os vencimentos dos auditores fiscais e a existência de reajuste, ou não, sobre a base de cálculo da retribuição adicional variável- RAV.

O acórdão embargado afastou a aplicação da Súmula 343 do STF, pela qual se entende incabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento (ainda que, posteriormente, venha a ser pacificada por meio de recurso especial repetitivo em sentido diverso), para determinar a aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial n. 1.318.315/AL (Tema/Repetitivo n. 547, 548, 549 e 550):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.