Caracterização de improbidade administrativa em alterações de peças judiciais da AGU

MS 26.780 – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção

Mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União Substituto (Portaria 87/2020), pelo qual aplicada pena de demissão à impetrante (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 11, caput da Lei 8.429/1992), considerada

a realização de supostas revisões em petições judiciais finalizadas, patrocinadas por terceiro contra a União, contra a CODESP e contra o Ministério Público de São Paulo de alterações, supressões ou inserções de texto, de natureza gramatical, formalidades jurídicas e/estratégias processuais, bem como o repasse de informações não sigilosas ou reservadas, acerca da localização e do andamento de processos públicos.

Trecho da impetração.

A impetrante alega que, se praticou as condutas que lhe são imputadas, incorreu no máximo em revisão textual de minutas de petição elaboradas e finalizadas por seu cônjuge, o que não configuraria nem advocacia privada; sendo os demais fatos (auxiliar na correção de petições, utilização de conhecimentos adquiridos no desempenho de suas atividades, repassar informações sobre andamento de processos públicos e informar trâmite de processo administrativo público na PGFN) não configurariam práticas passíveis de demissão, porque adotadas em caráter meramente acessório e sem prejuízo processual para União ou prejuízo para o erário. Ademais, não teria havido dimensionamento das consequências das condutas e nem estabelecida relação de causalidade, possíveis benefícios a terceiros, como exigido para a imposição de penalidade de demissão.