Configuração de prescrição em processo administrativo disciplinar

MS 22.593 – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – MS 24.826 – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção

Sessão por videoconferência de 9.6.2021

Dois mandados de segurança nos quais se discute a contagem do prazo prescricional para instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) aberto no Ministério da Fazenda (MS 22.593), no Ministério da Educação (MS 24.826), dos quais resultou a demissão/exoneração dos impetrantes.

Essas impetrações estavam tramitando em conjunto com o MS 25.065 (rel. Min. Herman Benjamin), que tem a mesma discussão quanto a ato do Ministro da Justiça.

O Ministério Público Federal opina pela concessão das seguranças, por considerar que:

  • tratando-se de destituição de cargo em comissão, por infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112/90; se, por outro lado, à destituição se dá em razão de infrações sujeitas a demissão, a prescrição deve observar o inciso I do art. 142, qual seja, cinco anos;
  • não pode a Lei nº 8.112/1990 ser interpretada no sentido de que faltas funcionais mistas que também configuram crime tenham prazo prescricional mais curto que o prazo prescricional de faltas disciplinares (puras) de menor gravidade;
  • embora o § 1º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 disponha que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”, este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que não se pode instaurar o processo disciplinar se o conhecimento do fato ocorrer depois do transcurso do prazo prescricional de dois anos, nos casos previstos no inciso I, do próprio art. 142, ou seja, de “infrações puníveis com suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão”.

Em 12.5.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Em 26.5.2021: Ato ordinatório praticado – 8ª Sessão Ordinária SUSPENSA – continuação em 09/06/2021

Em 9.6.2021:

  • MS 22.593: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, mediante o reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conforme art. 52, IV, “b”, do RISTJ.
  • MS 24.826: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.