Prazo decadencial na revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (aplicação da Súmula 343)
ARs 5.255 e 5.415 – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção
Ação rescisória ajuizada em 2013 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Quinta Turma do STJ, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR.
REsp 1.264.766/RS
A autarquia previdenciária aponta violação literal aos arts. 103 da Lei 8.213/1991; 6º da LINDB; e 5º, XXXVI, da CF, argumentando que o prazo decadencial instituído no art. 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela MP
1.523-9/1997, deve ser aplicado aos benefícios anteriores à sua entrada em vigor, com termo inicial no mesmo marco legal, pelo que configurado o transcurso do prazo decadencial decenal para o réu requerer a revisão de benefício.
Em setembro de 2013, o relator deferiu liminar para suspender o pagamento do requisição de pequeno valor (RPV) na origem, observando que:
O ponto nodal da presente pretensão rescisória consiste na análise da aplicação do preceito da Súmula 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais“.
Com efeito, no presente caso a decisão rescindenda foi proferida em 2.8.2012, quando a Primeira Seção desta Corte Superior, a competente na época para apreciar as causas relacionadas ao Regime geral de Previdência Social (Emenda Regimental STJ 14/2011), já havia sedimentado a interpretação acerca da matéria no mesmo sentido do que defendido na presente Ação Rescisória. Ainda que se considere que a Terceira Seção e seus órgãos tivessem a competência residual e a divergência entre elas atraísse a vedação da Súmula 343/STF, há de
se considerar exceção aplicável ao tal enunciado sumular [discussão de matéria constitucional].
No julgamento de mérito do Tema 313 da repercussão geral (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), o Supremo Tribunal Federal decidiu:
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
RE 626489/SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014.
A mesma discussão sobre o prazo decadencial está na AR 5.415, também da relatoria do Min. Herman Benjamin e na pauta do dia 24.2.2021.