Correção de depósito transferido para nova conta com o objetivo de garantir execução fiscal (incidência ou não da SELIC)

AR 4.971-ED – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Seção

Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, na qual alegada literal ofensa à lei no entendimento de que incide a taxa SELIC na correção de depósito transferido para uma nova conta para garantir outra execução fiscal.

A Caixa alega que a Lei 9.703/1998 determina que, para a incidência da Taxa SELIC, o depósito deve ser realizado após o início de sua vigência, sendo que, no caso, teria havido transferência de um depósito já existente, anterior à lei mencionada. Discute-se, então, se ocorreu novo depósito ou apenas uma alteração escritural.

Em maio de 2017, a Primeira Seção proferiu o acórdão embargado, cuja ementa dispõe:

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE.