
Privatização da Fundação CESP: repactuação e composição da dívida (plano de complementação de aposentadorias e pensões)
REsp 1.582.201 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma
Sessão por videoconferência de 23.3.2021
Recurso especial interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DA FUNDAÇÃO CESP. REPACTUAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA COM A CPFL COM VISTAS À PRIVATIZAÇÃO DA ESTATAL ESTADUAL. DEDUÇÃO DO MONTANTE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL A TÍTULO DE “DESPESAS OPERACIONAIS” NOS TERMOS DO ART. 301 DO RIR. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA (“NOTA/SRF/COSIT/DIRPJ 21”). SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIFERENTE DAQUELA DESCRITA NO REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO PELA CPFL EM BRASÍLIA QUE RESULTOU NA “NOTA/MF/SRF/COSIT/GAB 157”. RECURSO IMPROVIDO.
No recurso especial, alega-se afronta aos artigos 125, I, 128, 131, 397, 458, 460 e 535, II, do CPC/1973, por ter havido avaliação deficiente da prova, omissão e ausência de motivação no acórdão recorrido, pelo que deve ser anulado. No mérito, a empresa paulista sustenta que: 1) o negócio jurídico feito com a Fundação CESP operou a extinção de dívida antiga e a sua substituição por outra (de valor e natureza diferentes), configurando novação, o que teria sido constatado pela administração pública na consulta n. 157, na qual reconhecida a liquidação da dívida previdenciária e sua substituição por uma dívida financeira, ficando autorizada a dedução integral do respectivo montante da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, sob pena de prejuízo fiscal decorrente de pagamento a maior tanto do imposto como da contribuição por estimativa, no ano-calendário de 1997; 2) a aplicação de novo entendimento, no qual se afirma alterada a natureza jurídica do negócio celebrado entre a CPFL e a Fundação CESP (Nota n. 21), seria vedada, sob pena de alteração do critério jurídico por parte da Administração a fatos pretéritos; 3) essa mudança dos critérios jurídicos da Nota 157 não poderia justificar a incidência de multa e juros (arts. 999, inc. I, do Código Civil de 1916; arts. 109, 100, inc. I, parágrafo único, 110 e 146 do CTN; art. 13, inc. V, da Lei 9.249/1995 e art. 2º, parágrafo único, inc. IX, da Lei 9.784/1999).
Em fevereiro de 2020, o relator (Min. Benedito Gonçalves) conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, em decisão monocrática com essa ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DESPESA OPERACIONAL. DEDUÇÃO EM IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. NOVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Em novembro de 2020, o relator, provocado por agravo interno da CPFL, exerceu juízo de retratação, para submeter o recurso especial ao colegiado.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após as sustentações orais, pediu vista regimental o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
Em 23.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.