Natureza da nulidade resultante de ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar em ação civil pública por improbidade administrativa
AREsp 838.197-AgInt – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:
Ação civil pública – Ato de improbidade – Desvio de verbas – Cumulação de cargos – Pena – Estando devidamente comprovado nos autos o ato de improbidade perpetrado pelos réus, consistente no desvio de verbas, lesão ao Erário, enriquecimento ilícito e cumulação ilegal de cargos, a ação era mesmo de ser julgada procedente. Penas que devem ser mantidas ante a gravidade do fato praticado e por serem aplicadas com base no que vem previsto no artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Preliminares rejeitadas. Recurso dos réus improvidos, provido o recurso do Ministério Público.
A decisão agravada tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.