aresp-511736

Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)

AREsp 511.736 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO – TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS – MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-6O – APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL – EXERCÍCIO DE 2002 – LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – PREÇO PARÂMETRO – MARGEM DE LUCRO – VALOR AGREGADO – LEGALIDADE – INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS.

No recurso especial, alega-se afronta aos artigos 18 da Lei 9.430/1996, com a
redação atribuída pela Lei 9.959/2000, 97, II, 104 e 146 do CTN, ao argumento de que Instrução Normativa 243/2002 instituiu sistemática de cálculo do PRL60 diversa da prevista na Lei 9.430/1996.

De acordo com a recorrente, a sistemática prevista na IN/SRF 32/2001 estabelecia que fosse considerado 60% do valor do preço de venda menos o valor agregado, enquanto que o critério imposto pela IN/SRF 243/2002, exigiria somente 60% do preço do produto referente à participação dos bens importados, resultando na majoração de tributo, o que somente seria admitido por lei em sentido estrito; devendo-se, ainda, observar o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal).

As regras discutidas visam evitar a evasão de divisas e lucros, combatendo o subfaturamento nas exportações e superfaturamento em importações, e, consequentemente, evitando a fuga do pagamento de tributos, pela fixação de preços parâmetros a serem comparados com os preços praticados nessas operações, redundando em adições na apuração do lucro real.

A obrigatoriedade de utilização dessa legislação limita-se a operações efetuadas com pessoas vinculadas; realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida (“paraísos fiscais”); e efetuadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países ou dependência, nos quais a legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.