
Necessidade de trânsito em julgado para execução da condenação criminal
HC 140.661 – Ministro Marco Aurélio – Primeira Turma
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual negado provimento ao agravo regimental no HC 369.344/PB, no qual consta o seguinte acórdão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. NULIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). Quanto às nulidades apontadas (testemunhas arroladas como imprescindíveis não foram devidamente intimadas para serem ouvidas em Plenário e desobediência das regras do desaforamento), de um lado, inoportuno o questionamento, estando configurada a supressão de instância, de outro, não houve a real demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Agravo regimental improvido.
Ementa do acórdão.
O paciente foi condenado a 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos delitos descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de emboscada), e 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado por concurso de pessoas), do Código Penal.
Alega-se, em resumo: 1) ausência de trânsito em julgado da condenação, apontando pendente de exame o recurso extraordinário interposto no agravo em recurso especial; 2) ofensa ao princípio da não culpabilidade; 3) constrangimento ilegal decorrente da determinação da execução antecipada da sanção; 4) excepcionalidade da constrição cautelar; 5) nulidade processual em razão da ausência de testemunha, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, na sessão de julgamento do Tribunal do
Júri (art. 564, inc. III, alínea h, CPP); 6) necessidade da intimação da defesa para informar novo endereço caso não localizada testemunha; 7) nulidade da sessão de julgamento (art. 427, § 4º, do CPP); e 8) ausência de fundamentação na decisão que implicou o desaforamento para comarca distante da do local dos fatos.
Em 2017, o relator concedeu a medida acauteladora requerida, suspendendo a execução provisória do título condenatório.
A impetração foi inicialmente distribuída à Min. Rosa Weber, tendo sido redistribuída, considerada a prevenção suscitada pelos impetrantes.
Na sessão presencial realizada em 2.2.2021, a Primeira Turma conheceu em parte da impetração, indeferindo-a por unanimidade.