resp-1847423

Necessidade de licitação nas permissões de uso e gozo dos espaços de mercado municipal

REsp 1.847.423 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – PERMISSÕES DE USO DE BEM PÚBLICO –
NATUREZA CONTRATUAL – CONCESSÕES DE USO – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – OBRIGATORIEDADE – PREVISÃO LEGAL – ART. 2º DA LEI 8.666/93 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser confirmada a sentença que declarou nulos os decretos municipais que concederam as respectivas permissões de uso, por ter ficado comprovado que na verdade constituem disfarçadas concessões de direito real de uso de imóveis, já que possuem natureza contratual, sendo, portanto, obrigatória a realização prévia de procedimento licitatório, conforme previsto no art. 2º da Lei 8.666/93, sob pena de violação aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.

Os recorrentes (permissionários) suscitam ofensa aos artigos 489, §1º, inc. IV, 1.022, do CPC/2015; e 2º, da Lei n.º 8.666/93; argumentando que: 1) o tribunal local não enfrentou as alegações sobre a relativização da supremacia do interesse público para afastar o art. 2º da Lei n.º 8.666/93, notadamente diante do que disposto na Lei Orgânica do Município de Timóteo/MG; 2) torna-se desnecessária licitação para a concessão de permissão de uso de bens públicos na espécie, porque inexiste contrato com o Poder Público, mas a simples decretação das permissões de uso e gozo dos espaços do “Mercado Municipal”, para o fim de fomentar o desenvolvimento comercial na região.

Pedem a anulação ou a reforma do acórdão mineiro, para declarar a validade dos atos de permissão ou, subsidiariamente, modular os efeitos de sua anulação para o futuro, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da boa-fé.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento recurso, em parecer com a seguinte ementa:

DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A QUALIDADE
CONTRATUAL DO VÍNCULO DOS PARTICULARES COM O
PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO
DESATE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO
CONFIGURADOS. SUBSISTÊNCIA DE MERO INCONFORMISMO
COM A RESPOSTA JURISDICIONAL EM VISTA DO ILÍCITO.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TAL
FIM. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO
STJ. SÚMULA 83, STJ. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA A FIM
DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. EXEGESE DO ART.
2º, DA LEI N.º 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO
JULGADO SEM PROCEDER AO REEXAME DE FATOS E PROVAS,
MORMENTE PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. SÚMULA 7, STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”