Regularidade de recurso para ser classificado como representativo da controvérsia (creditamento de ICMS sobre aquisição de produto intermediário empregado no processo produtivo)

REsp 1.823.256-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

O recurso especial foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para inclusão na sistemática de recurso representativo de controvérsia, nos termos dos arts. 1.030, IV, 1.036, § 1º, 1.037 do CPC/2015.

O acórdão recorrido recusou a utilização de créditos de ICMS decorrentes da entrada de produtos intermediários (telas e feltros na produção do setor papeleiro), por considerar ausente comprovação de que sejam consumidos de forma imediata e completa no processo produtivo ou que integrem o produto final (teoria do crédito físico). Foi sugerida a seguinte delimitação da questão jurídica:

Saber se o creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n° 87/96, depende ou não da comprovação de seu consumo imediato e integral, além da integração física ao produto final.

Entretanto, o Relator (Min. Herman Benjamin) negou seguimento ao recurso especial, por entender que os dispositivos que a empresa recorrente alega contrariados (arts. 19 e 20 da Lei Complementar
87/1996) não foram analisados pelo tribunal de origem, o qual teria decidido com fundamento no princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal):

In casu, como demonstrado acima, não é possível conhecer do apelo nobre, em virtude da ausência de prequestionamento e dos fundamentos estritamente constitucionais do acórdão recorrido. Em consequência, deve ser rejeitada a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RI/STJ.

O agravo interno interposto contra essa decisão foi incluído na pauta da Segunda Turma e teve o julgamento adiado pelo relator algumas vezes.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”