
Competência do IBAMA e do Ministério Público Federal para ação civil pública contra danos ambientais
REsp 1.793.931 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no qual assentada a ilegitimidade ativa dos recorrentes para a propositura de ação civil pública contra danos ao meio ambiente em decorrência de construção de barraca de praia em área de preservação permanente.
O acórdão está fundado na ausência dos requisitos da Lei Complementar n° 140/2011 para o exercício de Atuação Supletiva do IBAMA e sua incompetência para o Licenciamento Ambiental na espécie. Quanto ao Ministério Público Federal, a ilegitimidade decorreria da ausência de interesse federal na espécie, em razão de o imóvel, ao qual se atribui a condição de responsável por causar Dano Ambiental, não estar situado em área de domínio da União.
Alega-se ofensa aos artigos 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985; 2º, VIII, 6º, IV, e 10 da Lei nº 6.938/1981; 17, § 3º, da LC nº 140/2011; 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 e 3º do Código de Processo Civil de 1973.
Ao opinar pelo provimento dos recursos, o Ministério Público Federal observou que
o Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
REsp 1530546-AgInt, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2017.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais do Ibama e do MPF, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”