aresp-1717474

Necessidade de demonstração de dolo na improbidade administrativa

AREsp 1.717.474 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial, interposto para impugnação de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná com a seguinte ementa:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. HIGIDEZ DO CONTRATO. MATÉRIA DISSOCIADA AOS AUTOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA PARA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL OBJETIVANDO VANTAGEM ILÍCITA À TERCEIRO. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AÇÃO ILÍCITA.

Trecho da ementa.

No recurso especial do condenado, alega-se: a) violação aos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, pela utilização de elementos estranhos aos autos para embasar a condenação (decisão surpresa); b) ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC, porque não se teria enfrentado a alegação de falta de indicação do dolo de descumprir os princípios protegidos pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

O recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ (óbice ao reexame de prova).

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”