
Manutenção de casa de veraneio, sem concessão de licença ambiental, em área de preservação permanente
AREsp 1.647.274 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravos contra a inadmissão de recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, interpostos de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE. ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
Manteve-se, com isso, o indeferimento da pretensão de demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais, sem afastar, contudo, a possibilidade de, em ulterior processo de regularização fundiária da área urbana consolidada, se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício do direito
de moradia e lazer no imóvel, inexistindo direito adquirido à degradação
ambiental.
Nos recursos especiais, foram alegadas diversas ofensas à legislação ambiental, realçando-se que a construção discutida foi realizada sem autorização do órgão ambiental competente e também que está localizada dentro do perímetro da zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, área de proteção ambiental.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento dos agravos e dos recursos, para que o tribunal de origem se manifeste sobre questões suscitadas nos embargos de declaração opostos do acórdão recorrido, além de realçar entendimento do STJ no sentido de que
causa dano ambiental in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora área de preservação permanente, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva.
[…]
No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que há edificação (casa de veraneio) dentro de Área de Preservação Permanente (margem esquerda do Rio Paraná, lugar conhecido como Porto Figueira, no Município de Alto Paraíso/PR), com supressão da vegetação local, sem a devida concessão de licença ambiental.
Dessa forma, constatada a degradação (dano in re ipsa), deve-se
proceder às medidas necessárias para recompor a área.Além disso, cumpre registrar que as exceções legais a esse entendimento se encontram previstas no art. 61-A do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Trecho do parecer do MPF.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”