
Cabimento de REsp: caracterização de simulação em negócio jurídico
AREsp 1.629.778-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), no qual reformada sentença para manter indisponibilidade de imóvel vendido à irmã de réu em ação de improbidade administrativa, por considerar configurado ato simulado (art. 167 do Código Civil), tendo em vista que a promessa de compra e venda teria sido realizada à época em que o escândalo do sanguessugas era amplamente
investigado e o preço do negócio ficou muito abaixo do de mercado.
No recurso especial, alega-se inversão no ônus da prova da inexistência de má-fé no negócio jurídico, existência de dissídio jurisprudencial e ofensa ao inc. II do art. 373 do CPC/2015 e do art. 677, caput, do CPC/2015, sob a alegação de que a simulação de negócio jurídico ocorre somente quando este for celebrado posteriormente ao registro da penhora ou for comprovada a má-fé dos adquirentes.
Na decisão agravada, o relator entendeu haver ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ (óbice a reexame de provas).
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”