
Cabimento de REsp: configuração de ato de improbidade administrativa
AREsp 1.617.758-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual assentada a inocorrência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito no pagamento de valores a agente público no exercício de função diferenciada em secretaria municipal, pelo que não se haveria falar em ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público catarinense alega contrariedade ao comando do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992),
porque resulta cristalino nos autos o pagamento indevido à recorrida, seja em razão da gratificação de chefia/assessoramento a ela concedida verbalmente pelo ex- Prefeito, seja em virtude das 50 (cinqüenta) horas extras mensalmente computadas em sua folha de pagamento, sem a respectiva contraprestação do serviço.
A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ (óbice a reexame de provas).
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”