
Proibição no uso de slogan pelo Prefeito de São Paulo-SP
AREsp 1.617.672 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo interno interposto por João Agripino da Costa Dória
Júnior contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (óbice de reexame de provas) e porque não teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial alegada.
A decisão agravada foi proferida em ação na qual assentado o descumprimento reiterado de ordem judicial, na qual determinada a proibição de utilizar-se o slogan/símbolo/logomarca
“São Paulo Cidade Linda” pelo prefeito, autorizado apenas o uso do brasão e da bandeira oficiais em toda e qualquer forma de divulgação,
bem a retirada do símbolo “SP Cidade Linda” onde quer que se encontre.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”