Apreciação de inconstitucionalidade incidental em ação de demarcação de terras indígenas devolvida à origem

REsp 1.586.943-PET-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo interno contra inadmissão do exame de Petição de “Declaração de Inconstitucionalidade de Lei Federal não recepcionada pela Carta de 1988”, feito pela Comunidade Indígena Kaingang de Toldo Pinhal.

O relator negou a apreciação do pedido da requerente porque determinou a devolução dos autos à origem, considerada a admissão do seu ingresso na causa, como litisconsorte passivo necessário, em que se discute a higidez da ampliação de área de demarcação de terra indígena (Portaria 795/2007), tendo o recurso especial sido interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), no qual assentada a não caracterização da tradicionalidade das terras indígenas ocupadas em período remoto.

Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”