Natureza da vantagem pecuniária individual – VPI, instituída pela Lei 10.698/2003: direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 13,23%

REsp 1.565.636-AgInt – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Retomada no julgamento de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que a vantagem pecuniária individual – VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, não sendo viável, portanto, majorar percentualmente as remunerações dos substituídos sob a justificativa de estender-lhes o aumento que representou a vantagem instituída pela mencionada na menor remuneração do serviço público federal.

Na decisão agravada, o relator entendeu que a matéria tem natureza constitucional, não podendo ser analisada no STJ, porque feito enquadramento ao art. 37, inciso X, da Constituição da República, bem como declarada a impossibilidade de o Judiciário intervir na atuação dos demais Poderes para a instituição de remuneração a servidores públicos (Súmula n. 339/STF).

O julgamento do agravo interno foi sobrestado para se aguardar a conclusão no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 60, o qual foi indeferido em setembro de 2019 pela Primeira Seção, que entendeu:

15. A tese de que leis supervenientes – de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 – teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF.

16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é – sem a existência de lei específica – a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração.

Trecho da ementa no PUIL 60.

Em agosto de 2020, a Primeira Seção confirmou essa decisão na aplicação da sistemática da repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra o acórdão na PUIL 60, anotando que:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37” (Tema 1061).

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”