Execução individual de sentença em ação coletiva
REsp 1.468.734-ED-ED – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Embargos de declaração da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Nacional contra acórdão proferido pela colenda Segunda Turma, que, em juízo de retratação possibilitado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC/73, conheceu em parte do recurso especial da União e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a necessidade de autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial de ação coletiva, porque
4. Não têm aplicabilidade ao caso dos autos os precedentes do STF que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a categoria. Primeiro, porque o presente feito cuida de ação de ordinária (conhecimento) interposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 573.232/SC, ou seja, de cunho constitucional.
Trecho do acórdão embargado.
Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil foi rejeitado em setembro de 2016, forte no entendimento do STF no RE 573.232/SC em regime de repercussão geral, segundo o qual
as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tema n. 82 da repercussão geral
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.”