
Cabimento de ação rescisória e Súmula 343 do STF: interpretação controvertida dentro do STJ
EREsp 1.471.585-AgInt – Ministro João Otávio de Noronha – Corte Especial
Sessão presencial (videoconferência) de 11.2.2021
A Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial fazendo incidir no caso a Súmula 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais“).
Os embargantes sustentam que:
… para o reconhecimento de ausência de violação ao art. 485, V, do CPC em razão do óbice da Súmula 343/STF, não basta a simples existência de decisões conflitantes sobre a matéria no âmbito dos Tribunais pátrios quando da prolação do acórdão rescindendo. Ao contrário, é indispensável que a referida controvérsia se verifique no âmbito do próprio E. STJ ou que, pelo menos, a questão não tenha sido ainda consolidada no âmbito desta C. Corte. Isso porque, cabe exclusivamente a essa E. Corte, por força da Constituição Federal, a função de uniformizar a jurisprudência e a interpretação de legislação federal infraconstitucional, atuando como seu verdadeiro guardião.
Trecho da decisão de admissibilidade dos embargos de divergência.
A então relatora dos embargos de divergência, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a argumentação dos embargantes, entendendo que a aplicação da Súmula 343 do STF não exige interpretação controvertida dentro do STJ.
O julgamento foi adiado.