resp-1381734-repetitivo

Devolução de benefício previdenciário pago indevidamente e recebido de boa-fé

REsp 1.381.734 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Seção – Recurso repetitivo

Retomada do julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no qual assentado que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente à pensionista não são passíveis de restituição.

O INSS aduz, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 884 e 885 do
Código Civil, 115 da Lei n. 8.213/1991, e 154, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, ao argumento de que há expressa autorização legal para que proceder à cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários da Previdência Social – ainda que recebidos de boa-fé, e que a ausência dos descontos ou mesmo a cobrança do débito causaria enriquecimento sem causa ou ilícito.

Em agosto de 2017, a Primeira Seção inseriu o processo na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A matéria ficou sintetizada no Tema 979 dos recursos repetitivos:

Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Naquela ocasião, anotou-se ainda a diferença desse recurso repetitivo com o Tema 692 (vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler), no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).

O julgamento teve início em abril de 2018, tendo sido suspenso na sessão de 9.10.2019, depois do voto-vista antecipado do Ministro Herman Benjamin, conhecendo parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento; do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, negando provimento ao recurso especial; e do voto do Relator (Min. Benedito Gonçalves), conhecendo parcialmente do recurso especial do INSS para, nessa extensão, dar-lhe provimento. Aguardam os Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

O processo estava previsto para ser julgado na sessão de 10.2.2021, mas foi adiado por indicação do relator, sendo reinserido na pauta do dia 10.3.2021.

Em 10.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.