Competência para decidir sobre ação de pedido de fornecimento de medicamento/prótese ausente no SUS

CC 173.204-AgInt; CC 173.234-AgInt; CC 173.351-AgInt; CC 173.432-AgInt; CC 173.596-AgInt; CC 174.678-AgInt – Ministro Og Fernandes – Primeira Seção

Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021

Agravo de decisão monocrática que decidiu conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal e Juízo de Direito, nos autos de ação com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento que não se encontra dispensado pelo SUS.

Com a inclusão da União no polo passivo da causa, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, e este concluiu que se trata de litisconsórcio facultativo, razão pela qual não poderia ter sido determinada pelo Juízo de Direito, pelo que afastou o interesse da União na lide e devolveu os autos para a Justiça estadual.

O relator fixou a competência do Juízo de Direito, com base nas orientações jurisprudenciais das Súmulas 150 (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas“) e 254 do STJ (“A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual“).

O julgamento foi adiado por ausência do relator na sessão.