Competência para julgamento de ação sobre cancelamento de diploma pelo Ministério da Educação

CC 171.729-ED-AgInt-ED; CC 171.791-ED-AgInt-ED; CC 171.804-ED-AgInt-ED; CC 171.876-ED-AgInt-ED; CC 171.891-ED-AgInt-ED – Ministro Og Fernandes – Primeira Seção

Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021

Embargos de declaração opostos de acórdão no qual negado provimento a agravo interno apresentado por instituição de ensino superior contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar ação sobre cancelamento de diploma pelo Ministério da Educação, tendo em vista a natureza consumerista da matéria.

A associação alegou estar caracterizado o interesse da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o deslinde da causa em razão do quanto disposto na Súmula 570 do STJ:

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Apontou, ainda, a existência de precedentes deste Tribunal Superior, nos quais se reconhece a existência de interesse jurídico da União no litígio.

O julgamento foi adiado por indicação do relator.