ms-25968-agint

Mandado de segurança contra regulação do teletrabalho no Ministério da Saúde

MS 25.968-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção

Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021

Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional da
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, representante da carreira dos analistas técnicos em políticas sociais, contra suposto ato coator do Ministro de Estado do Ministério da Saúde (Portaria 428/2020/MS, de 18/3/2020, que estabeleceu medidas de proteção para enfrentamento do Covid-19 no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados).

Alega-se ilegalidade no estabelecimento de restrições ilegítimas aos servidores públicos federais lotados na pasta para usufruírem do regime de teletrabalho, haja vista as orientações do Ministério da Economia que permitem que órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) adotassem regime de jornada em turnos alternados e/ou com trabalho remoto.

O ato impugnado (Portaria n. 428/2020-MS) somente permitiria o teletrabalho para os grupos de risco, que compõem: a) pessoas na faixa etária de vulnerabilidade(idade superior 60 anos); b) gestantes; c) pessoas com sintomas semelhantes a gripe, resfriado ou doenças respiratórias; d) imunodeficientes e pessoas com doenças preexistentes crônicas ou graves; e) pessoas que retornaram de viagem internacional nos últimos 15 dias; e f) responsáveis por crianças com quem não possam ser deixadas aos cuidados de outro responsável.

O mandado de segurança foi denegado, afirmando o relator que

a aplicação da Portaria 428/2020-MS não é apta, por si só, para impedir a adoção ou não do trabalho remoto para a categoria dos analistas técnicos em políticas sociais – ATPSs, servidores que atuam em áreas que dão suporte aos agentes de saúde, nem para impedir ou não a adoção de tal medida de prevenção, razão pela qual deve ser reconhecida a inadequação da via eleita por voltar-se contra lei em tese.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.