
Uniformização de interpretação de lei sobre honorários para defensoria pública
PUIL 1834-AgInt – Ministro Og Fernandes – Primeira Seção
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação da lei protocolado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
A requerente alegou que, em ação na qual houve desprovimento do recurso inominado do réu – Estado da Bahia -, não ocorreu condenação em honorários advocatícios, sendo que turmas recursais de outros estados, com amparo no art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 (redação da LC n. 132/2009), têm admitido a fixação da verba em qualquer caso.
O relator negou seguimento ao pedido da defensoria pública por entender que,
nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado em razão da ausência, justificada, do Sr. Ministro Relator.