
Pensão por morte a menor sob guarda
EREsp 1.104.494 – Ministro Raul Araújo – Corte Especial
Sessão presencial (videoconferência) de 3.2.2021
A Sexta Turma do STJ proferiu decisão entendendo que não caberia o reconhecimento de direito a pensão por morte a menor sob guarda do segurado, nos seguintes termos:
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
Trecho do acórdão embargado.
O embargante apontou divergência entre o acórdão da Sexta Turma e a decisão proferida pela Primeira Seção no julgamento do RMS 36.034, Ministro Benedito Gonçalves, por meio do qual foi assegurado o “benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3o, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica“.
O relator admitiu os embargos de divergência, agora submetidos à apreciação da Corte Especial.
A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência, e, por unanimidade, deu-lhes provimento.