
Responsabilidade solidária no atraso da entrega de imóvel e nos seus consectários
REsp 1.779.271-AgInt – Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Agravo interno interposto contra decisão do relator pela qual negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Legitimidade passiva “ad causam” – Relação de Consumo. Comissão de corretagem e Taxa SATI – Prescrição trienal – Ocorrência – Atraso na entrega da obra. Prazo de tolerância. Validade. Correção monetária do saldo devedor que nada acresce à dívida, incidindo o INCC até o fim do prazo de tolerância e após pelo IGP-M. Deve-se considerar a obra concluída na data da efetiva entrega das chaves, pela mora não poder ser atribuída com exclusividade ao autor. Lucros cessantes presumidos. Multa moratória contratual inaplicável ao retardamento na entrega das chaves. Inexistência de violação ao equilíbrio contratual ou à reciprocidade e igualdade entre as partes – Dano moral não caracterizado. Aplicação das Súmulas n. 159, 161, 162 e 164 do TJSP – Recursos providos em parte.
No recurso especial, a empresa corretora de imóveis alega ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e arts. 265, 394, 402, 403, 884 e 885, do Código Civil, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder pelo descumprimento do compromisso de compra e venda, bem como a inexistência de solidariedade entre as rés; e que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados pela parte autora, requerendo, subsidiariamente, que o termo final seja a data de expedição do habite-se.
A decisão agravada tem a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. “Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2018, DJe 22/05/2018). Recurso especial não provido.